COVID-19 | TRABALHISTA
Coronavírus: Perguntas e Respostas
Repostas aos principais questionamentos jurídicos na área trabalhista.

Foto: Marcelo Henrique de Andrade
ERRATA:
Prezados Associados,
O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA NO ESTADO DE MG - SICEPOT-MG, gostaria de comunicar um equívoco ocorrido na matéria abaixo, denominada “COVID-19 | TRABALHISTA - Repostas aos principais questionamentos jurídicos na área trabalhista", publicada em 08 de maio de 2020, às 18:34, pelo sindicato, na imagem utilizada nesta publicação não foi atribuída os créditos do fotógrafo Marcelo Henrique de Andrade.
Pedimos desculpas pelo equívoco e por quaisquer mal-entendidos.
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2022.
COVID-19 | TRABALHISTA
Repostas aos principais questionamentos jurídicos na área trabalhista.
1- Quais as medidas que a minha empresa poderá adotar para minimizar os impactos da crise provocada pelo Coronavirus nos contratos de trabalho?
R: A CLT dispõe de medidas que podem ser adotadas pelas empresas. Contudo, devido à crise e visando garantir a sobrevivência das empresas e a preservação do emprego, foram publicadas duas medidas provisórias flexibilizando temporariamente as relações de trabalho. Vejamos quais as principais medidas e o fundamento legal.
A- CLT:
I. Teletrabalho – CLT, art. 75-A a 75-E
II. Ponto por exceção – CLT, art. 74, § 4º (introduzido pela Lei da Liberdade Econômica n. 13.874/2019)
III. Banco de horas - CLT, art. 59, §§ 5º e 6º
IV. Férias individuais - CLT, art. 129 a 138
V. Férias coletivas – CLT, art. 139 a 141
VI. Licença remunerada – sem previsão expressa na legislação, fundamenta-se no disposto na CLT, art. 444
VII. Suspensão do Contrato de Trabalho (Lay Off) – CLT, art. 476-A
VIII. Rescisão do Contrato por força maior – CLT art. 502
IX. Redução geral dos salários – CLT, art. 503
B - MP 927, de 22 de março de 2020:
I. Teletrabalho
II. Antecipação de férias individuais
III. Concessão de férias coletivas
IV. Aproveitamento e a antecipação de feriados
V. Banco de horas
VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
VII. Direcionamento do trabalhador para qualificação
VIII. Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
C - MP 936, de 01 de abril de 2020:
I. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
II. Suspensão temporária do contato de trabalho
2 - O empregador deverá formalizar previamente a alteração no contrato de trabalho do empregado caso altere as suas atividades para o Teletrabalho?
R: A MP 927/2020, art.4º e 5º, dispõe de regra específica para essa modalidade de contrato de trabalho durante o estado de calamidade. O empregador, a seu critério, poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Ou seja, no decorrer desse período excepcional, o empregador estará dispensado de realizar a alteração formal no contrato de trabalho do empregado que for direcionado para o Teletrabalho. Apesar de não haver a necessidade de alteração formal do contrato de trabalho, recomenda-se a adoção de acordo individual no qual estarão dispostas as regras, deveres e direitos aplicáveis.
Destacamos que o Termo de Prorrogação da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, de 26 de março de 2020, cláusula segunda, parágrafo quinto, autoriza a empresa a adotar o regime de trabalho remoto (teletrabalho) sempre que possível, e pelo tempo necessário.
3- Posso antecipar as férias individuais independentemente de o período aquisitivo não estar completo?
R: Nos termos do disposto no art. 134 da CLT, as férias individuais serão concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Contudo a MP 927, art. 6º ao 10, flexibilizou as férias individuais, possibilitando a antecipação das férias ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido.
E mais, o empregado e o empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Outro importante ponto flexibilizado foi o prazo para comunicação das férias. O empregador deverá informa ao empregado sobre a antecipação de suas férias com a anteced