Coronavírus: Perguntas e Respostas
Repostas aos principais questionamentos jurídicos na área TRIBUTÁRIA.
FEDERAL
1- As empresas terão prazo para recolhimento do FGTS?
Sim. A Medida Provisória n.º 927/2020 - art.19 ao 25, trata do diferimento do recolhimento do FGTS, suspendendo temporariamente a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.
As parcelas referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 serão quitadas em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
2- Como e quando o empregador deverá fazer a opção para usufruir do parcelamento do FGTS?
O empregador deverá, obrigatoriamente, declarar as informações até o dia 20 de junho de 2020.
Os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL publicou a CIRCULAR CAIXA Nº 893, DE 24.03.2020, onde divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
3- Todos os empregadores poderão aderir à suspensão temporária do FGTS?
Sim. Todos os empregadores, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica, inclusive os empregadores domésticos, poderão aderir à suspensão temporária do FGTS.
4- O adiamento FGTS terá cobrança de juros para o contribuinte? Se sim, de quanto?
O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos, se pago no novo vencimento diferido.
5- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho a empresa terá que pagar integralmente o FGTS diferido?
Sim. O empregador fica obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS do empregado demitido, mantendo o parcelamento do FGTS em relação aos demais empregados.
6- O CRF da empresa está vencido. O que devo fazer?
Nos termos do disposto no artigo 25 da MP 927/2020, os prazos dos Certificados de Regularidade Fiscal emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da referida MP (22 de março de 2020), serão prorrogados por 90 (noventa) dias.
7- A Portaria do Ministério da Economia- ME n.º 139/2020 prorrogou o prazo para o pagamento da contribuição previdenciária patronal. Isso também vale para a CPRB, a SAT/RAT e as contribuições a terceiros?
Foi prorrogado o prazo de vencimento das contribuições de que trata os arts. 22 (contribuição patronal e SAT), 22-A (contribuição da agroindústria), 24 (contribuição empregado doméstico) e 25 (contribuição do produtor rural pessoa física) da Lei n.º 8.212/1991, o art. 25 da Lei n.º 8.870/1994 (contribuição do produtor rural pessoa jurídica), e os arts. 7º e 8º da Lei n.º 12.546/2011 (CPRB), porém a Portaria não alcança as contribuições devidas a terceiros, já que essas contribuições, devidas pelas empresas, não estão previstas no art. 22 da Lei n.º 8.212/1991.
Contudo, a Portaria ME nº 150/20 corrigiu situação injusta, incluindo na prorrogação de vencimento as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta – CPRB -, espécie que não havia sido contemplada na Portaria anterior, que cuidou somente da contribuição sobre a folha de pagamento.
Tanto as contribuições sobre a folha, quanto a CPRB, são contribuições a cargo da empresa, ou “da empresa” (terminologia da lei), com a mesma data de vencimento, até o vigésimo dia do mês posterior ao de competência.
O art. 9º, III, da Lei 12.546/11 (CPRB), combinado com o art. 30, I, “b” da Lei 8.212/91, determina o mesmo vencimento.
8 – E a alíquota das contribuições para o Sistema “S”, houve alguma alteração?
Sim. A Medida Provisória nº 932, de 31/3/20 reduziu, até 30/6/20, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
A MP foi publicada no dia 31/3/20 e seu artigo 3º dispõe que a sua vigência se inicia em 1º/4/20.
O fato gerador das contribuições incidentes sobre verbas salariais é a data de constituição do respectivo crédito, conforme jurisprudência predominante. Veja-se, sobre o tema, a Solução de Consulta Cosit nº 250, assim como a IN RFB 971/2009. O crédito não se confunde com o pagamento. O salário mensal é creditado no último dia do mês. Logo, como a MP entrou em vigor no dia 1º/4, cabe a interpretação de que a alíquota reduzida não alcançará a folha de 31/3/20, incidindo somente sobre a remuneração dos empregados creditada em 30/4/20.
9- Houve alteração no pagamento dos 15 primeiros dias auxílio-doença?
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 13.982, de 02.04.2020, a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
10- Possuo parcelamento de dívida para com a União e estou inadimplente. Posso ser excluído?
Neste momento, não. A Portaria do Ministério da Economia n.º 103/2020 (artigo 2º), suspendeu, por 90 (noventa) dias os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência. Mas é preciso ficar atento ao final deste prazo!
11- Como fica a situação das Certidões Negativas de Débitos (CND) em relação aos tributos federais?
A Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 555/2020 prorrogou por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação da Portaria.
12- Quais os tipos de operações de crédito que tiveram a alíquota do IOF reduzida a zero pelo Decreto n.º 10.305/2020?
Todas as operações de crédito, sendo irrelevante a sua finalidade, contratadas no período de 03/04/2020 a 03/07/2020.
13- As empresas optantes pelo lucro real e pelo lucro presumido terão algum prazo para recolhimento de tributos prorrogados?
Sim, conforme a seguir temos a prorrogação dos seguintes tributos:
PIS/PASEP
Prazo original: 24/04/2020 - 25/05/2020
Novo Prazo: 25/08/2020 - 23/10/2020 Base Legal: Portaria ME n.º 139/2020
COFINS
Prazo original: 24/04/2020 - 25/05/2020
Novo Prazo: 25/08/2020 - 23/10/2020 Base Legal: Portaria ME n.º 139/2020
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Prazo original: 20/04/2020 - 20/05/2020
Novo Prazo: 20/08/2020 - 20/10/2020 Base Legal: Portaria ME n.º 139/2020
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB
Prazo original: 20/04/2020 - 20/05/2020
Novo Prazo: 20/08/2020 - 20/10/2020 Base Legal: Portaria ME n.º 139/2020 e Portaria ME n.º 150/2020
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AGROINDUSTRIA
Prazo original: 20/04/2020 - 20/05/2020
Novo Prazo: 20/08/2020 - 20/10/2020 Base Legal: PORTARIA ME N.º 139/2020 e PORTARIA ME N.º 150/2020
FGTS
Prazo original: 07/04/2020 - 07/05/2020 - 05/06/2020
Novo Prazo: Quitado em 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de Julho/2020 Base Legal: Medida Provisória n.º 927/2020
14- E quanto ao IRPJ e CSLL?
O IRPJ e a CSLL devido pelas empresas optantes pelo lucro real ou lucro presumido não sofreram alterações, devendo ser quitados nas datas de vencimentos ordinárias.
ESTADUAL
1- Os tributos estaduais também terão os prazos de pagamento prorrogados?
Até então não houve qualquer disposição do Estado de Minas Gerais acerca de prorrogação dos prazos do recolhimento de ICMS. Ainda, como se trata de imposto de competência estadual as indústrias devem se atentar para a publicação das normas estaduais.
2- Como fica a situação das Certidões Negativas de Débitos Tributários (CDT) em relação ao Estado?
Foi prorrogada por 90 dias a validade das Certidões de Débitos Tributários (CDTs) negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas de 1º/01/2020 a 26/03/2020.
Base Legal: Decreto n.º 47.898/2020
3- Os prazos para prática de atos previstos no âmbito do Regulamento do processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA foram suspensos?
Sim. Foram suspensos, até 15/06/2020 ou até que seja declarado o fim do estado de calamidade, os prazos para a prática, pelo sujeito passivo ou pelo interessado, dos atos, previstos no Decreto n.º 44.747/2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).
Base Legal: Decreto n.º 47.913/2020
4- Serão realizadas as sessões de julgamento pelo CC/MG?
Não. Foi estabelecido que, no período em que estiverem suspensos os prazos processuais no âmbito do contencioso administrativo tributário do Estado, que se estende até 15/6/2020 ou até que seja declarado o fim do estado de calamidade, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Base Legal: Decreto n.º 47.913/2020
5- Houve postergação do vencimento da Taxa de Incêndio?
Sim. Foi fixado o prazo de vencimento da Taxa de Incêndio para 30/09/2020
Base Legal: Resolução SEF n.º 5.354/2020
6- Houve prorrogação da vigência de convênios, parcerias e instrumentos congêneres e sobre a suspensão de prazos de processos administrativos?
Sim. Através do Decreto nº 47.890/2020 houve a suspensão dos prazos de processos administrativos, de qualquer espécie ou natureza, para o interessado, o processado e a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo, até dia 30 de abril de 2020, em consonância com a diretriz prevista na Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de março de 2020. Também estão suspensas a realização de audiências e sessões de julgamento no âmbito administrativo.
O Decreto não abrange os prazos relativos aos processos administrativos tributários.
Base Legal: Decreto n.º 47.890/2020
7- Foram suspensos os atos de cobrança de créditos tributários e não tributários no âmbito da Advocacia-Geral do Estado – AGE?
Sim. De Acordo com a Resolução AGE nº 51/020, ficam suspensos os seguintes atos de cobrança de créditos tributários e não tributários no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período:
a) o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa;
b) o ajuizamento de ações de execução fiscal dos créditos inscritos até a presente data; e
c) o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto.
MUNICÍPIO/BH
1- Os tributos municipais, como o ISS, também terão os prazos de pagamento prorrogados?
Até então não houve qualquer disposição do Município de Belo Horizonte para prorrogação dos prazos do recolhimento do ISS. Ainda, como se tratar de imposto de competência municipal, as indústrias devem se atentar para a publicação das normas municipais de onde estiverem estabelecidas.
2- Os prazos administrativos do Município foram suspensos?
Sim. O Decreto n.º 17.298/2020, suspendeu os prazos administrativos do Município a partir do dia 19 de março, por tempo indeterminado.
A suspensão aplica-se aos prazos em curso no âmbito do contencioso administrativo, incluindo o prazo concedido ao sujeito passivo para apresentação de reclamação, defesa ou interposição de recursos.
Também foi determinado que a partir do dia 19 de março não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município - CART.
3- Houve suspenção das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade?
Sim. De acordo com o Decreto n.º 17.308/2020, para o exercício de 2020, a data de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, com vencimento em 10.05.2020 e 20.05.2020, fica postergada para 10.08.2020. Os valores ainda poderão ser pagos em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira em 10.08.2020, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
4- Houve prorrogação/concessão de parcelamento no âmbito no âmbito Municipal:
Sim. De acordo com o Decreto n.º 17.308/2020, poderá ser concedido no período de noventa dias contados, a partir do dia 19 de março, o parcelamento extraordinário previsto no inciso II do art. 4º da Lei n.º 10.082/2011, e art. 3º do Decreto n.º 16.809/2017, sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do mesmo artigo, observadas as condições nele estabelecidas e na Lei n.º 10.082/2011, para quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa devidos pelos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto n.º 17.304/2020.
5- Foi prorrogado o pagamento do IPTU?
Sim. O IPTU – do exercício de 2020, com vencimento em abril, maio e junho ficam postergados por noventa dias. O montante das parcelas será somado ao valor das demais parcelas do saldo devedor e este valor será reparcelado para pagamento em parcelas de julho a dezembro, com vencimento a partir de 15 de julho de 2020.
6- Houve prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
Sim. De acordo com o Decreto n.º 17.308/2020, foi prorrogado por 100 dias dos prazos para geração e envio da Declaração Eletrônica de Serviços – DES – e da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF –, disciplinadas nos arts. 77 a 93 do Decreto n.º 17.174/ 2019, sem prejuízo da instituição de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias, na forma prevista no art. 95 do mesmo decreto pela administração tributária municipal.
7- E quanto a instauração de procedimento de cobranças. Houve alguma alteração?
Sim. De acordo com o Decreto n.º 17.308/2020, foi suspenso por 100 dias da instauração de novos procedimentos de cobrança; do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto; da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
ACESSE AQUI a Tabela Resumo de Prorrogação de Impostos - COVID-19.
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