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A Nova Engenharia do Licenciamento Ambiental Brasileiro e a Vigência da Lei 15.190/2025

Em meio a críticas e disputas judiciais, o novo marco propõe menos formalismo e mais responsabilidade, reforçando a segurança jurídica, a governança e a rastreabilidade dos processos. No artigo, o advogado Denes Martins da Costa Lott, membro da Comissão de Meio Ambiente do SICEPOT-MG, analisa os principais avanços, os pontos sensíveis e os desafios práticos dessa “nova engenharia” que já começa a impactar setores estratégicos da economia.


Coluna Direito da Infraestrutura


*Denes Martins da Costa Lott


Após 21 anos de tramitação, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental passou a produzir plenamente seus efeitos. Começa a fase decisiva: aplicar o novo modelo com responsabilidade, segurança jurídica e gestão eficiente.


Há um mês, em fevereiro de 2026, passou a ter eficácia plena a Lei nº 15.190/2025, a chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental. O texto teve origem no Projeto de Lei nº 3.729/2004 e atravessou seis legislaturas até sua aprovação definitiva em 2025. Após a sanção presidencial com vetos parciais, o Congresso restabeleceu parte relevante dos dispositivos inicialmente suprimidos, consolidando o texto atualmente vigente.


Poucas normas ambientais provocaram reações tão intensas. Desde sua aprovação, a lei foi rotulada de “lei da devastação”, “lei do retrocesso” e outras expressões que traduzem receios sobre seus impactos em setores como mineração, infraestrutura, energia e agronegócio. Superada a fase dos rótulos, o momento agora é técnico: compreender como o sistema passa a funcionar e quais responsabilidades efetivamente decorrem desse novo arranjo.


O Brasil nunca teve, de fato, uma lei geral de licenciamento ambiental. Durante décadas, o tema foi conduzido por resoluções do CONAMA, normas estaduais e práticas administrativas desiguais. A Lei nº 15.190/2025 reorganiza esse cenário ao consolidar modalidades de licença, critérios gerais, prazos e responsabilidades, criando um padrão nacional mínimo, sem retirar a competência dos entes federativos.


Do ponto de vista institucional, a lei adota expressamente a denominação “autoridade” e estabelece distinção clara entre a autoridade licenciadora, ou autoridade ambiental, integrante do SISNAMA, responsável por conduzir o processo e decidir, e as autoridades envolvidas, que se manifestam dentro de prazos definidos, com papel técnico relevante, mas sem a lógica de veto indefinido que tantas vezes paralisou processos no passado. Busca-se combinar previsibilidade com qualidade decisória, e não apenas acelerar procedimentos.

 

O sistema mantém as licenças tradicionais, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, e incorpora modalidades compatíveis com a realidade administrativa atual, como a Licença Ambiental Única, a Licença por Adesão e Compromisso, a Licença de Operação Corretiva e a Licença Ambiental Especial, voltada a empreendimentos estratégicos definidos em legislação específica. A presença da LAE demonstra que o legislador reconheceu a necessidade de instrumentos diferenciados para projetos estruturantes, sem afastar o controle ambiental.


A ampliação da LAC representa uma mudança relevante. Nessa modalidade, o empreendedor adere a critérios previamente estabelecidos e assume compromissos ambientais. Não se trata de autorização automática, mas de um modelo que desloca o foco do rito para a responsabilidade. O empreendedor passa a responder diretamente pelas informações prestadas e pelo cumprimento das condicionantes. Simplifica-se o procedimento, mas eleva-se o padrão de organização interna e governança ambiental.

A lei disciplina também os prazos do processo administrativo ambiental, estabelecendo marcos temporais para atos essenciais, como a disponibilização do Termo de Referência e a manifestação das autoridades envolvidas. Ao mesmo tempo, repele a concessão de licença por decurso de prazo e prevê a prorrogação automática da vigência quando o pedido de renovação é protocolado com antecedência mínima. O desenho é equilibrado: evita que o silêncio administrativo signifique aprovação automática, mas protege o empreendedor contra a perda da licença por simples inércia estatal.


Nos empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, a participação popular permanece assegurada. As audiências públicas continuam sendo instrumento central de transparência, e o Estudo de Impacto Ambiental mantém seu papel de avaliação aprofundada dos impactos significativos. O que muda é a organização do procedimento, que passa a ter maior previsibilidade e delimitação técnica.


As condicionantes ambientais exigem proporcionalidade e vínculo direto com os impactos identificados. A lei afasta expressamente a utilização de condicionantes para suprir deficiências estruturais do poder público. A tendência é reduzir excessos e reforçar a fundamentação técnica das decisões, preservando o princípio do poluidor-pagador dentro de parâmetros mais claros.


No campo econômico, a Lei nº 15.190/2025 introduz regra específica sobre contratantes e instituições de fomento, uma inovação relevante no Direito Ambiental brasileiro. Quem contratar ou financiar atividade sujeita a licenciamento deve exigir a correspondente licença ambiental. Não há dever fiscalizatório amplo sobre o contratado, mas a ausência dessa exigência pode gerar responsabilidade subsidiária, na medida da contribuição para eventual dano ambiental. Cumprido o dever de exigir a licença, afasta-se a responsabilização. É uma regra objetiva que fortalece a cultura de conformidade.


A integração ao SINIMA consolida a digitalização e a rastreabilidade das informações ambientais. O uso de dados integrados, monitoramento remoto e imagens de satélite aprimora a fiscalização e fortalece o combate a desmatamentos, intervenções indevidas e incêndios. O controle ambiental passa a se apoiar cada vez mais em evidências técnicas e cruzamento de dados, reduzindo espaços para informalidade e improviso.


A aplicação da lei, contudo, ocorre sob análise do Supremo Tribunal Federal. Tramitam três Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas por partidos políticos e entidades da sociedade civil, todas sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. O resultado dessas ações é imprevisível e pode alterar pontos relevantes da norma, inclusive quanto ao seu desenho procedimental. Até que haja decisão definitiva, porém, a Lei nº 15.190/2025 permanece plenamente vigente e deve ser aplicada integralmente.


A Lei Geral do Licenciamento Ambiental não encerra debates, inaugura uma nova etapa institucional. Reorganiza o sistema, redefine responsabilidades, impõe prazos, fortalece a técnica e amplia o uso de tecnologia na fiscalização. O teste agora não é ideológico, é de maturidade administrativa e jurídica. Quem compreender essa nova engenharia, baseada em menos formalismo e mais governança com rastreabilidade, estará mais bem preparado para atuar com segurança, previsibilidade e legitimidade.




Autoria

*Denes Martins da Costa Lott

Advogado, mestre em Sustentabilidade Socioeconômica e Ambiental, com mais de 30 anos de atuação em Direito Ambiental e Direito Minerário. Trabalhou por mais de duas décadas na Vale e foi Secretário Municipal de Meio Ambiente em Itabira. É autor de livro sobre fechamento de mina e CFEM, secretário da Comissão de Direito Ambiental e Minerário da OAB de Itabira e atua na advocacia e consultoria jurídica voltadas ao licenciamento ambiental e à regulação da atividade mineral, sendo parceiro do Escritório Santiago, Ferreira Pinto, Rocha & Lourenço Advogados, assessores jurídicos do SICEPOT-MG.



 
 
 

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